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Processo:
0000865-32.2026.8.16.0053
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Bela Vista do Paraíso |
| Data do Julgamento:
Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail:
3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0000865-32.2026.8.16.0053
Vistos etc.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Gustavo Assumpção da
Silva contra a R. Decisão monocrática proferida por este Relator no Recurso Inominado
em epígrafe, figurando como Embargada Santander Brasil Administradora de Consórcio
LTDA. Para a exata compreensão da controvérsia, delimito o histórico do feito. Na
origem, o R. Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso
extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da
Lei nº 9.099/95, por reputar incompatível com o rito dos Juizados Especiais o
procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do Código
de Processo Civil). Contra essa R. Sentença, o Autor interpôs Recurso Inominado, no
qual, além da anulação do julgado e do regular prosseguimento do feito, formulou
pedido de tutela de urgência recursal para a imediata exclusão de seu nome dos
cadastros de inadimplentes (Serasa), sob a alegação de negativação indevida após a
quitação integral do débito. Ao apreciar esse pedido antecipatório, não conheci da tutela
de urgência recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, por ausência de dialeticidade, supressão de instância e incompetência funcional
temporária desta C. Turma Recursal para a análise originária do mérito.
2. O Embargante aponta omissão e contradição na R. Decisão embargada,
sustentando: (i) que o Recurso Inominado impugnou diretamente o fundamento da R.
Sentença — a alegada incompatibilidade da tutela com o rito dos Juizados —, de modo
que o não conhecimento por ausência de dialeticidade teria deixado de enfrentar
argumento central do recurso; (ii) contradição entre o reconhecimento de que a matéria
devolvida é estritamente processual e o afastamento do conhecimento sem exame do
núcleo da insurgência; (iii) omissão quanto ao princípio da primazia do julgamento de
mérito (art. 4º do Código de Processo Civil) e à possibilidade de adaptação
procedimental no âmbito dos Juizados Especiais; e (iv) omissão quanto ao pedido de
anulação da R. Sentença, a reclamar a atribuição de efeitos infringentes para o
conhecimento e o provimento do Recurso Inominado.
3. É o relatório. Decido.
4. Registro, preliminarmente, a competência para o julgamento monocrático destes
Embargos. A R. Decisão embargada é decisão unipessoal, proferida por este Relator no
exame do pedido de tutela de urgência recursal formulado no Recurso Inominado. Nos
termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de
declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal
proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente.”. Como prolator da R. Decisão embargada, compete-me o
julgamento monocrático dos presentes Embargos.
5. Da análise dos autos, não verifico os vícios apontados. A R. Decisão embargada
apreciou exclusivamente o pedido de tutela de urgência recursal. Ao contrário do que
sustenta o Embargante, não houve negativa de seguimento ou de conhecimento do
Recurso Inominado: não conheci apenas do pedido antecipatório, que postulava a
imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes. Essa pretensão
envolvia matéria que o R. Juízo de origem sequer chegou a apreciar, porquanto a R.
Sentença se limitou a extinguir o feito sem resolução do mérito. Estava, por isso,
impossibilitado de examinar — ainda que em cognição sumária — questão não
enfrentada em primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O não conhecimento do pedido antecipatório não se confunde com o seu
indeferimento: aquele opera no plano estritamente processual e significa que o pedido
sequer chega a ser examinado; este pressuporia o juízo de mérito sobre a medida liminar
— a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes —, exame que não me
competia realizar, sob pena da supressão de instância já apontada.
7. As alegações relativas à adequação do procedimento adotado, à compatibilidade
da tutela com o microssistema dos Juizados Especiais, à primazia do julgamento de
mérito, à necessidade de anulação da R. Sentença e ao regular prosseguimento da
demanda constituem matérias inerentes ao próprio mérito do Recurso Inominado, cuja
apreciação compete oportunamente ao E. Órgão Colegiado. Não competia à R.
Decisão embargada, restrita ao exame da medida urgente, enfrentá-las.
8. Não há omissão pelo simples fato de a R. Decisão embargada, proferida em
sede de tutela de urgência recursal, deixar de antecipar o exame de questões que
integram o objeto principal do recurso. Ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, o que o Embargante deduz é a pretensão de rediscussão da matéria e de
pronunciamento antecipado sobre o mérito recursal, não comportada pela via dos
Embargos de Declaração.
9. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES
PROVIMENTO, mantendo a R. Decisão embargada por seus próprios fundamentos.
10. Sem custas e honorários.
11. Certificado o julgamento dos presentes Embargos de Declaração, determino
que venham conclusos os autos de Recurso Inominado para apreciação das teses
recursais não abrangidas pela R. Decisão Monocrática, que se limitou ao exame do
pedido de tutela de urgência recursal.
12. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000865-32.2026.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.07.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000865-32.2026.8.16.0053 Vistos etc. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Gustavo Assumpção da Silva contra a R. Decisão monocrática proferida por este Relator no Recurso Inominado em epígrafe, figurando como Embargada Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA. Para a exata compreensão da controvérsia, delimito o histórico do feito. Na origem, o R. Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, por reputar incompatível com o rito dos Juizados Especiais o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do Código de Processo Civil). Contra essa R. Sentença, o Autor interpôs Recurso Inominado, no qual, além da anulação do julgado e do regular prosseguimento do feito, formulou pedido de tutela de urgência recursal para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (Serasa), sob a alegação de negativação indevida após a quitação integral do débito. Ao apreciar esse pedido antecipatório, não conheci da tutela de urgência recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de dialeticidade, supressão de instância e incompetência funcional temporária desta C. Turma Recursal para a análise originária do mérito. 2. O Embargante aponta omissão e contradição na R. Decisão embargada, sustentando: (i) que o Recurso Inominado impugnou diretamente o fundamento da R. Sentença — a alegada incompatibilidade da tutela com o rito dos Juizados —, de modo que o não conhecimento por ausência de dialeticidade teria deixado de enfrentar argumento central do recurso; (ii) contradição entre o reconhecimento de que a matéria devolvida é estritamente processual e o afastamento do conhecimento sem exame do núcleo da insurgência; (iii) omissão quanto ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil) e à possibilidade de adaptação procedimental no âmbito dos Juizados Especiais; e (iv) omissão quanto ao pedido de anulação da R. Sentença, a reclamar a atribuição de efeitos infringentes para o conhecimento e o provimento do Recurso Inominado. 3. É o relatório. Decido. 4. Registro, preliminarmente, a competência para o julgamento monocrático destes Embargos. A R. Decisão embargada é decisão unipessoal, proferida por este Relator no exame do pedido de tutela de urgência recursal formulado no Recurso Inominado. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”. Como prolator da R. Decisão embargada, compete-me o julgamento monocrático dos presentes Embargos. 5. Da análise dos autos, não verifico os vícios apontados. A R. Decisão embargada apreciou exclusivamente o pedido de tutela de urgência recursal. Ao contrário do que sustenta o Embargante, não houve negativa de seguimento ou de conhecimento do Recurso Inominado: não conheci apenas do pedido antecipatório, que postulava a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes. Essa pretensão envolvia matéria que o R. Juízo de origem sequer chegou a apreciar, porquanto a R. Sentença se limitou a extinguir o feito sem resolução do mérito. Estava, por isso, impossibilitado de examinar — ainda que em cognição sumária — questão não enfrentada em primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O não conhecimento do pedido antecipatório não se confunde com o seu indeferimento: aquele opera no plano estritamente processual e significa que o pedido sequer chega a ser examinado; este pressuporia o juízo de mérito sobre a medida liminar — a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes —, exame que não me competia realizar, sob pena da supressão de instância já apontada. 7. As alegações relativas à adequação do procedimento adotado, à compatibilidade da tutela com o microssistema dos Juizados Especiais, à primazia do julgamento de mérito, à necessidade de anulação da R. Sentença e ao regular prosseguimento da demanda constituem matérias inerentes ao próprio mérito do Recurso Inominado, cuja apreciação compete oportunamente ao E. Órgão Colegiado. Não competia à R. Decisão embargada, restrita ao exame da medida urgente, enfrentá-las. 8. Não há omissão pelo simples fato de a R. Decisão embargada, proferida em sede de tutela de urgência recursal, deixar de antecipar o exame de questões que integram o objeto principal do recurso. Ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que o Embargante deduz é a pretensão de rediscussão da matéria e de pronunciamento antecipado sobre o mérito recursal, não comportada pela via dos Embargos de Declaração. 9. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a R. Decisão embargada por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas e honorários. 11. Certificado o julgamento dos presentes Embargos de Declaração, determino que venham conclusos os autos de Recurso Inominado para apreciação das teses recursais não abrangidas pela R. Decisão Monocrática, que se limitou ao exame do pedido de tutela de urgência recursal. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
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